LEI Nº 935, de 15 de setembro de 1953

Procedência: Governamental

Natureza: PL 92/53

DO: 4.983 de 18/09/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de uma área de terras, por doação, no município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Companhia Territorial Sul Brasil, um terreno que mede dez mil metros quadrados (10.000 m2.) - lotes ns. 210 e 219, na localidade de Caibi distrito de Palmitos, município de Chapecó, e destinado à construção de uma escola rural.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes confrontações: lote urbano n. 210; norte, com à rua Euclides da Cunha; sul, com o lote urbano n. 219; leste, com o lote urbano n. 211; oeste, com à rua Independência. Lote urbano n. 219; norte, com o lote urbano n. 210; sul, com à rua do Triunfo; leste, com o lote urbano n. 218 e oeste, com à rua Independência.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da comarca.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de setembro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado