LEI Nº 962, de 12 de outubro de 1953

Procedência: Governamental

Natureza: PL 131/53

DO: 5002 de 15/10/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova contrato do empréstimo e autoriza emissão de apólices.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir vinte e seis mil (26.000), apólices nominativas, transferíveis por endosso, do valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,oo) cada uma, aos juros de oito por cento (8%) ao ano, como garantia do empréstimo de treze milhões de cruzeiros (Cr$ 13.000.000,oo), que o .Estado contrairá com a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, nos termos da lei nº 864, de 13 de julho de 1953.

Art. 2º Fica aprovada a minuta do contrato de empréstimo de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de outubro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

Contrato de mútuo da quanta de Cr$ 13.000.000,oo, que entre si fazem, como mutuante, a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, neste ato, representada pelo presidente do seu Conselho Administrativo, sr. Newton da Luz Macuco, e, como mutuário, o Estado de Santa Catarina, neste ato, representado pelo seu Governador Constitucional, o excelentíssimo senhor Irineu Bornhausen.

Entre a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, doravante, neste ato, designada simplesmente pela expressão “Caixa”, o Estado de Santa Catarina, doravante, neste ato, designado simplesmente pela expressão "Estado" fica justo o contratado um empréstimo em dinheiro da quantia de treze milhões de cruzeiros (Cr$ 13.000.000,oo) que se regerá pelas seguintes condições e cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Declaração dos contratantes quanto à capacidade

O Estado de Santa Catarina declara expressamente:

1. que, neste ato, é representado pelo seu Governador Constitucional, o excelentíssimo senhor Irineu Bornhausen;

2. que o Governador está devidamente autorizado, pela Assembléia Legislativa do Estado, a contrair com a Caixa o presente empréstimo, conforme lei estadual n. 864, de 13 de julho de 1953, publicada no “Diário Oficial do Estado de Santa Catarina”, edição de 14 de julho de 1953.

A Caixa Econômica Federal de Santa Catarina expressamente declara:

1. que, neste ato, é representada pelo presidente do seu Conselho Administrativo, senhor Newton da Luz Macuco;

2. que o presente foi nomeado por decreto de 10 de julho de 1952 do excelentíssimo senhor Presidente da República, publicado no “Diário Oficial da União”, edição de 12 de julho de 1952.

CLAUSULA SEGUNDA

Objeto do contrato.

É objeto do presente contrato um empréstimo feito pela Caixa, como mutuante, ao Estado, como mutuário, da quantia de treze milhões de cruzeiros (Cr$ 13.000.000,oo), que a Caixa entregará ao Estado nas seguintes oportunidades e depois de observadas as condições abaixo:

1. um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,oo) mensalmente, após trinta dias decorridos do pagamento da última prestação relativa ao empréstimo efetuado pela Caixa ao Estado e aprovado pela lei nº 757, de 6 de outubro de 1952, publicados no "Diário Oficial do Estado'', edição de 8 de outubro de 1952, cujo contrato foi lavrado a fls. 92 verso/96, do livro n. 53, em data de 5 de março de 1953, nas notas do tabelião Hercílio da Luz Filho.

CLÁUSULA TERCEIRA

Prazo, juros, local e forma de pagamento de empréstimo.

A quantia mutuada vence juros de dez (10%) por cento ao ano e deverá ser resgatada no prazo de vinte (20) anos, em amortizações mensais e iguais de cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 125.452,9o).

As amortizações deverão ser pagas pelo Estado à Caixa, na Tesouraria desta, até o dia dez (10) de cada mês seguinte ao vencido, iniciadas trinta (30) dias após a integralização do pagamento da primeira prestação para amortização do capital mutuado e respectivos juros. Enquanto não forem devidas pelo Estado as amortizações acima referidas, as quantias entregues pela Caixa, vencerão juros de dez (10 por cento ao ano, os quais serão pagos pelo Estado à Caixa, em cada trinta (30) dias do respectivo recebimento.

CLÁUSULA QUARTA

Garantias oferecidas e obrigações assumidas pelo Estado.

O Estado obriga-se ainda:

1. a incluir no seu orçamento anual, pelo prazo de duração do presente contrato, a partir do exercício financeiro de 1955, uma verba especial destinada a cobrir as despesas com as amortizações referidas na cláusula terceira, verba essa que nunca poderá ser inferior ao valor de doze (12) amortizações mensais;

2. a depositar na Caixa, vinte e seis (26) cautelas de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,oo) cada uma, correspondente cada uma delas a mil (1.000) apólices nominativas do valor de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,oo), juros de oito (8) por cento ao ano, que o Estado emitirá em favor da Caixa, de acordo com a autorização contida no art. 2° da lei n. 864, de 13 de julho de 1953, a fim de garantir o empréstimo pela mesma lei autorizado.

3. a substituir, uma vez notificado pela Caixa, dentro de 30 (trinta) dias após notificação, as cautelas referidas na alínea anterior, por apólices nominativas de Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros), transferíveis por endosso e devidamente cotadas em Bolsa Oficial.

CLÁUSULA QUINTA

Obrigações assumidas pela Caixa

A Caixa obriga-se a:

1. não negociar as cautelas ou as apólices referidas na cláusula anterior e não receber os correspondentes juros, enquanto o Estado cumprir pontualmente as obrigações assumidas no presente contrato;

2. devolver ao Estado, na proporção que este for amortizando o capital mutuado e juros respectivos, as cautelas ou as apólices referidas na cláusula anterior, uma vez procurado pelo legítimo representante, desde que seja mantida, pelo menos, a mesma garantia na proporção estabelecida nesse empréstimo.

CLÁUSULA SEXTA

Direitos assegurados ao Estado.

O Estado poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento do empréstimo ora contraído, bem como fazer amortizações parciais, nunca inferior a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,oo) para o fim de reduzir as amortizações mensais ou o prazo do contrato. As modificações constarão de documento firmado pelos contratantes, que ficará fazendo parte integrante dêste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Direitos assegurados à Caixa.

1. No caso de impontualidade no cumprimento dos compromissos estatuídos na cláusula terceira do presente contrato, a Caixa fica expressamente autorizada a vender, por intermédio de corretor de sua exclusiva e imediata confiança, na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, ou onde interessar lhe possa, tantas apólices ou cautelas referidas na cláusula quarta dêste contrato, quantas forem necessárias para cobrir as amortizações em atraso e as despesas decorrentes da venda, com o direito de receber o produto da venda e dar quitação, apresentando, em seguida, as respectivas contas ao Estado.

2. As apólices ou as cautelas vendidas ou postas à venda por motivo de impontualidade no pagamento de qualquer das amortizações ou de juros previstos na cláusula terceira do presente contrato, começarão a render juros de oito (8%) por cento ao ano, desde o momento da notificação, pela Caixa ao Estado, da sua impontualidade.

3. Se o Estado deixar de cumprir o pagamento de seis amortizações mensais consecutivas, a Caixa fica automaticamente autorizada a pôr à venda as apólices depositadas em seu poder, ou as cautelas, se o Estado não efetuar a substituição referida na alínea terceira da cláusula quarta dêste contrato na proporção e no prazo que entender, devolvendo ao Estado, depois de satisfeito integralmente o seu crédito, o saldo que porventura restar do produto da venda.

4. Todas as despesas resultantes da venda das apólices referidas, serão debitadas ao Estado e descontadas do produto da venda feita pela Caixa.

5. No caso de inadimplemento por parte do Estado, do pagamento das amortizações previstas na cláusula terceira dêste contrato, os juros serão elevados a onze (11%) por cento ao ano a serem contados desde a data do não pagamento da primeira prestação vencida.

6. À Caixa ficará assegurado o direito de prorrogar o pagamento das prestações de que trata o item 1° da cláusula 2ª, desde que as disponibilidade na sua Tesouraria sejam inferiores a dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,oo).

CLÁUSULA OITAVA

Eleição do Foro.

Fica escolhido o fôro de Florianópolis, com renúncia expressa de qualquer outro, atual ou futuro, para dirimir todos os conflitos porventura oriundos da execução do presente contrato, convencionada a pena contratual de dez (10 %) por cento sôbre o valor do presente empréstimo, a qual será computada na cobrança administrativa ou judicial do crédito da Caixa, além dos Juros à razão de (11 %) onze por cento ao ano.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato, na presença das testemunhas. Florianópolis, em 12 de agosto de 1953.

(Ass.) Antenor Tavares, Consultor Jurídico.