LEI Nº 985, de 11 de novembro de 1953

Procedência: Dep. Osvaldo Rodrigues Cabral

Natureza: PL 175/53

DO: 5.022 de 16/11/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula o desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.

Art. 2º Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado