LEI Nº 985, de 11 de novembro de 1953
Procedência: Dep. Osvaldo Rodrigues Cabral
Natureza: PL 175/53
DO: 5.022 de 16/11/53
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula o desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.
Art. 2º
Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1953
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado