LEI Nº 1.024, de 13 de janeiro de 1954

Procedência: Judiciário

Natureza: PL 200/53

DO. 5.068 de 01/02/54

Veto Parcial – Vide LP 157

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica artigos da Lei de Organização Judiciária e dá outras providências

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 44, da lei 634, de 4 de janeiro de 1952 é substituído pelo seguinte:

Art. 44. Haverá em cada uma das circunscrições judiciárias a seguir enumeradas um juiz substituto (VETADO - exceto na 1ª, onde haverá dois com a denominação de 1º juiz substituto e 2º juiz substituto):

1ª - Capital.

2ª - São José (sede) - Palhoça e Biguaçú.

3ª - Itajaí (sede) - Tijucas e Brusque.

4ª - Lajes (sede) - Curitibanos e São Joaquim.

5ª - Blumenau (sede) - Indaial e Timbó.

6ª - Joinvile (sede) - São Francisco do Sul e Jaraguá do Sul.

7ª - Mafra (sede) - Canoinhas e São Bento do Sul.

8ª - Porto União (sede) - Caçador e Videira.

9ª - Joaçaba (sede) - Campos Novos e Concórdia.

10ª - Rio do Sul (sede) - Bom Retiro e Ibirama.

11ª - Tubarão (sede) - Laguna e Orleães.

12ª - Criciuma (sede) - Araranguá e Urussanga.

13ª - Chapecó.

Art. 2º O art. 98, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

Art. 98. Incumbe-lhe também resguardar nos processos referidos na letra b, do artigo anterior, o dinheiro de órfãos e de interditos para encaminhá-lo afinal ao juiz competente.

Art. 3º O parágrafo único do art. 107, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, fica assim redigido:

Parágrafo único. Estando impedidos mais de um juiz de direito da mesma circunscrição, ou mais de dois da primeira circunscrição, servirão os juizes substitutos onde a sua presença for mais necessária, a juízo do presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto na segunda parte do art. 120 do Código de Processo Civil.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O art. 109, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

Art. 109. Na sede de sua circunscrição, compete-lhe, por cometimento do juiz de direito, processar e julgar os inventários e partilhas, contravenções e crimes até a pronuncia, inclusive.

§1º Nesse caso, o juiz substituto processará quaisquer recursos, ou incidentes, surgidos no decorrer do processo.

§2º VETADO

Art. 6º O parágrafo único do art. 245, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, é substituído pelos seguintes:

§1º Nos casos de vaga, afastamento, férias ou licença, os desembargadores serão substituídos pelos juizes de direito convocados pelo presidente do Tribunal, observadas a ordem estabelecida no artigo seguinte, cabendo-lhe todos os processos que forem devolvidos pelos substituídos.

§2º VETADO

§3º Os Juizes convocados não poderão votar nas questões relativas á organização da justiça, administrativas e regimentais.

§4º O desembargador afastado com licença, férias ou em serviço no Tribunal Regional Eleitoral, poderá comparecer para os fins previstos no parágrafo anterior.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Ao parágrafo único do art. 293, da lei n. 634, de 9 de Janeiro de 1952 é dada a seguinte redação:

Parágrafo único. VETADO,

Art. 9º O art. 302, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

Art. 302. (VETADO - O juiz de paz) - o secretário do Tribunal de Justiça e demais auxiliares da Justiça perceberão pelos atos que praticarem, em razão do cargo ou ofício, as custas, percentagens o emolumentos taxados no respectivo regimento.

§ 1º Os emolumentos e custas, que deveriam ser contados aos desembargadores e juizes, na forma do regimento, serão arrecadados pelo secretário do Tribunal e pelos escrivães, e recolhidos, por meio de guia, á repartição fiscal competente, como renda do Estado.

§2º As guias, para recolhimento de custas ás repartições fiscais, são isentas de selo e de quaisquer outros emolumentos.

Art. 10. VETADO.

§ 2º O título do juiz substituto da 1ª circunscrição judiciária será apostilado pelo secretário do Interior e Justiça.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que se fizerem necessários á execução desta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de janeiro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado