LEI Nº 1.038, de 22 de janeiro de 1954
Procedência: Dep. Siqueira Bello
Natureza: PL 70/53
DO. 5.069 de 03/02/54
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede Isenção de tributos ás entidades religiosas
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de Impostos (Vetado - e taxas não remuneratórias) ás entidades religiosas e aos bens ou serviços que forem pelas mesmas adquiridos ou instalados, desde que mantenham culto religioso e prestem assistência social, recreativa ou cultural aos seus membros.
Art. 2º
A isenção acima será concedida a requerimento da entidade interessada ao Poder Executivo (Vetado - independentemente de quaisquer formalidades, exceto quando se tratar de isenção do Imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a construção de templos religiosos, quando será concedida, ex-offício", pelo exator local).
Art. 3º A isenção de que trata a presente lei cessará automaticamente bem como será exigido o pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inte-vivos", sempre que se verificar o desvirtuamento das finalidades supra mencionadas ou a perda dos direitos civis constitucionais da entidade beneficiada.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, caberá ao Estado exigir da entidade beneficiada o que deixou de perceber em virtude da isenção concedida
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de janeiro de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado