LEI Nº 1.043, de 22 de janeiro de 1954
Procedência: Governamental
Natureza: PL 212/53
DO. 5.069 de 03/02/54
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de uma área de terras; por compra, na cidade de Lajes, para ampliação do pátio da Escola Normal Vidal Ramos.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir de João Araújo Vieira e sua mulher, pelo preço e quantia certos de cento e trinta mil cruzeiros (Cr$ 130.000,oo), tendo como base de venda e preço de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,oo), por metro quadrado na parte interna e á base de vinte e oito mil oitocentos e sessenta e dois cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 28.862,8o) por metro linear da parte com frente para a Rua Coronel Córdova, um terreno dividido em duas secções A e B, sendo a primeira secção A de forma trapezoidal irregular, com uma área de noventa e seis vírgula quatrocentos e cinco metros quadrados (96,405 m2), e a secção B de forma trapezoidal irregular, com uma área de noventa e sete virgula e quinhentos metros quadrados (97,500 m2), perfazendo as duas secções um total de cento e noventa e três vírgula novecentos e cinco metros quadrados (193,905 m2) na cidade de Lages e destinado á ampliação do pátio da Escola Normal Vidal Ramos.
Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes confrontações: ao norte, numa extensão linear de cinquenta e dois metros e cinquenta e cinco centimetros (52,55 m). com terrenos de propriedade de Eugênio Augusto Neves; a leste, numa extensão linear de sete metros e vinte centímetros (7,20 m), com terrenos dos mesmos vendedores João Araújo Vieira e sua mulher; ao sul, numa extensão linear de trinta e nove metros (39,00 m), na porção B e de quatorze (14,00m) na porção A, com terrenos de propriedade de Belisário de Oliveira Ramos; a oeste, numa extensão linear de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) com á rua Coronel Córdova.
Art. 2º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da comarca.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de janeiro de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado