LEI Nº 1.074, de 16 de junho de 1954

Procedência: Dep. Wilmar Dias

Natureza: PL 62/54

DO. 5.165 de 30/06/54

DO. 00, de 12/07/54

Veto Parcial rejeitado LP 164

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sôbre a instalação das Câmaras Municipais dos Municípios, criados pela lei nº 133, de 30 de dezembro de 1953; regula a substituição dos Prefeitos de livre nomeação do Governador do Estado e dá outras providências

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A instalação das Câmaras Municipais dos Municípios, criadas pela lei nº 133, de 30 de dezembro de 1953, far-se-á na conformidade da lei nº 987, de 16 de novembro de 1953.

Art. 2º Os Prefeitos de livre nomeação do Governador do Estado, em virtude das atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições da República e do Estado e pelas leis que destas tenham emanado, terão cessadas e extintas as suas atribuições e competência nos seguintes casos:

a) VETADO;

b) os dos demais municípios, quando forem empossados os respectivos Prefeitos eleitos (vetadas as expressões "ou quando se verificar a instalação das suas Câmaras Municipais”)

Art. 2º Os Prefeitos de livre nomeação do Governador do Estado, em virtude das atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições da República e do Estado e pelas leis que desta tenham emanado, terão cessadas e extintas as suas atribuições e competências nos seguintes casos:

a) O do Município da Capital, no momento em que for decretada a sua autonomia pela Assembléia Legislativa do Estado;

b) os dos demais Municípios, quando forem empossados os respectivos prefeitos eleitos ou quando se verificar a instalação das suas Câmaras Municipais. (Redação dada pela Lei promulgada nº 164, de 1954)

Art. 3º VETADO.

Art. 3º A substituição dos Prefeitos referidos ao artigo anterior far-se-á na conformidade do dispositivo no artigo 30 da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947, revogadas expressamente a lei nº 340, de 2 de dezembro de 1949, e os artigos da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947, e os das demais leis que direta ou indiretamente colidam com a presente lei.(Redação dada pela Lei promulgada nº 164, de 1954)

Art. 4º Esta lei, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 07 de junho de 1954

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado