LEI Nº 1.075, de 9 de junho de 1954
Procedência: Governamental
Natureza: PL 60/54
DO. 5.154 de 12/06/54 - 5.157 de 16/06/54 (republicada por incorreção)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva proventos dos inativos.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos inativos do Estado é concedido o seguinte aumento, a partir de 1º de janeiro do corrente ano:
I - os proventos até Cr$ 500,oo, ficam elevados para Cr$ 1.000,oo;
II - os proventos de Cr$ 501,oo a Cr$ 800,oo, ficam elevados para Cr$ 1.300,oo;
III - os proventos de Cr$ 801,oo a Cr$ 1.000,oo, ficam elevados para Cr$ 1.500,oo;
IV - os proventos de Cr$ 1.001,oo a Cr$ 1.500,oo, ficam elevados para Cr$ 2.000,oo;
V - os proventos de Cr$ 1.501,oo a Cr$ 2.000,oo, ficam elevados para Cr$ 2.500,oo
VI - os proventos de Cr$ 2.001,oo a Cr$ 2.500,oo, ficam elevados para Cr$ 3.000,oo;
VII - os proventos de Cr$ 2.501,oo a Cr$ 3.000,00, ficam elevados para Cr$ 3.500,oo
VIII - os proventos de Cr$ 3.001,oo a Cr$ 3.500,oo, ficam elevados para Cr$ 4.000,oo;
IX - os proventos de Cr$ 3.501,oo a Cr$ 4.000,oo, ficam elevados para Cr$ 4.500,oo
X - os proventos de Cr$ 4.001,oo a Cr$ 4.500,oo, ficam elevados para Cr$ 5.000,oo;
XI - os proventos de Cr$ 4.501,oo a Cr$ 5.000,oo, ficam elevados para Cr$ 5.500,oo;
XII - os proventos de Cr$ 5.001,oo a Cr$ 5.500,oo, ficam elevados para Cr$ 6.000,oo;
XIII - os proventos de Cr$ 5.501,oo a Cr$ 6.000,oo, ficam elevados para Cr$ 6.500,oo;
XIV - os proventos superiores a Cr$ 6.000,oo, terão aumento de Cr$ 500,oo mensais.
Art. 2º
O presente aumento não atingirá os funcionários aposentados a partir de 1º de janeiro de 1954.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito especial necessário á execução da presente lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de junho de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado