LEI Nº 1.082, de 18 de junho de 1954
Procedência: Dep. Manoel Siqueira Belo
Natureza: PL 39/45
DO. 5.163 de 25/06/54
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta de reconhecimento de firma
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento de reconhecimento de firma, requerimento para empréstimo ordinário no Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de junho de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado