LEI Nº 1.090, de 18 de junho de 1954
Procedência: Dep. Paulo Marques
Natureza: PL 01/54
DO. 5.163 de 15/06/54
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede isenção do imposto á Sociedade “Porvir Científico”, na cidade de Chapecó
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" na aquisição dos Imóveis que a Sociedade "Porvir Científico" vier a fazer, na cidade de Chapecó, quer por compra e venda, quer por doação, e que se destinem á construção de um ginásio e de um patronato agrícola.
Art. 2º
A isenção de que trata o artigo anterior, abrangerá as taxas que porventura incidam sobre a mencionada operação a ser realizada.
Art. 3º No caso de serem desvirtuado os fins a que se destina a presente lei, ou seja deixe a sociedade de ater-se á finalidade acima especificada, ficará a mesma obrigada a reembolsar o erário público do total das importâncias da isenção.
Art. 4º Esta lei, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de junho de 1954
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado