LEI Nº 1.110, de 14 de outubro de 1954
Procedência: Dep. João R. Ramos
Natureza: PL 206/53
DO. 5.250 de 05/11/54
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Estado a adquirir, por doação, uma área de terras, no município de Lajes
Art. 1º Fica o Estado autorizado a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Lajes, uma área de terra, com 1.ooo m2 situada na sede do distrito de Palmeiras, naquele município, para que o Serviço de Defesa Animal de Santa Catarina nela construa um banheiro carrapaticida.
Art. 2º
O Estado será representado, no ato, pelo Promotor Público da Comarca.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis 14 de outubro de 1954
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado