LEI Nº 1.122, de 30 de outubro de 1954

Procedência: Governamental

Natureza: PL 54/54

DO. 5.250 de 05/11/54 - 5.252 de 09/11/54 (republicada por incorreção)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva padrão de vencimentos

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam elevados, para o padrão S, os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo de Administrador da Colônia Santa Teresa, Colônia Santana, Hospital Nereu Ramos e Usina de Beneficiamento do Leite, a partir de 1º de dezembro de 1953.

Os funcionários atingidos por esta lei deverão apostilar seus títulos nas Secretarias de Estado a que estiverem subordinados.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei, correrá por conta do excesso da arrecadação do presente exercício.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Educação, Saúde e Assistência Social assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de outubro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado