LEI Nº 1.135, de 6 de novembro de 1954
Procedência: Dep. Estivalet Pires e outros
Natureza: PL 147/54
DO. 5.253 de 10/11/54
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula o desconto em folha nos meses de novembro e dezembro de 1954
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de novembro de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado