LEI Nº 1.139, de 4 de novembro de 1954

Procedência: Desconhecido

Natureza: PL 153/54

DO. 5.250 de 05/11/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa data para o início do período do mandato do Prefeito de Florianópolis, dos Prefeitos e Vereadores dos municípios criados pelas Leis nºs 133, de 30/12/53 e 1.022, de 31/12/53, e dá outras providências.

Art. 1º É fixada a data de 15 de novembro do corrente ano para o início do período do mandato do Prefeito de Florianópolis, dos Prefeitos e Vereadores dos municípios criados pelas leis nrs. 133, de 30-12-53 e 1.022, de 31-12-53.

Na data fixada no artigo anterior, às 14 horas, independentemente da convocação, reunir-se-ão, no edifício onde funciona a Prefeitura Municipal, os vereadores diplomados e eleitos, dos municípios criados pelas leis nºs. 133, de 30-12-53 e 1.022, de 31-12-53, para os atos de instalação das Câmaras Municipais e de posse dos prefeitos eleitos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de outubro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado