LEI Nº 1.168, de 12 de novembro de 1954

Procedência: Governamental

Natureza: PL 137/54

DO. 5.257 de 17/11/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sôbre o plano de benefícios do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos beneficiários do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, fica fixado o coeficiente de pensão em cinquenta por cento (50%) do vencimento de contribuição, adotando-se, como tal, a média dos últimos 12 meses anteriores ao óbito do contribuinte.

É concedido o aumento de vinte e cinco por cento (25%) sôbre as pensões, atualmente em vigor, superiores a duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 240,oo).

Art. 3º As pensões inferiores àquela quantia ficam elevadas a trezentos cruzeiros (Cr$ 300,oo).

Art. 4º As pensões em vigor, que não forem atingidos pelo decreto-lei n. 162, de 5/6/1945, ficam elevadas de mais de cinquenta por cento (50%).

Parágrafo único. O aumento de pensões, concedido neste artigo e nos arts. 2º e 3º da presente lei, vigoram a partir de 1º de julho do corrente ano.

Art. 5º Fica elevado de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,oo) para cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,oo), o vencimento ou salário limite obrigatório da contribuição.

Parágrafo único. Este artigo se aplica aos contribuintes obrigatórios e voluntários.

Art. 6º Fica fixado no máximo de sete mil e setecentos cruzeiros, (Cr$ 7.700,oo), o vencimento ou salário base para contribuição

Art. 7º Mediante requerimento apresentado ao Diretor, será, com a máxima brevidade, entregue á família do contribuinte que falecer, um pecúlio destinado ás despesas de funeral e luto de valor igual a quatro (4) vêzes o vencimento ou salário médio de contribuição correspondente aos últimos 12 meses anteriores ao óbito.

Art. 8º Aos contribuintes obrigatórios será concedido auxílio para casamento, com um empréstimo garantido pelas contribuições recolhidas, até o máximo de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5 000,oo), quando as núpcias forem do próprio contribuinte, e de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,oo) se as núpcias forem de filhas do contribuinte, a cujas expensas vivam, e dentro da margem consignável.

Parágrafo único. A restituição será feita em vinte (20) prestações mensais e iguais, a começar do mês seguinte ao da concessão do empréstimo, a que dará direito a certidão de casamento.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de novembro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado