LEI Nº 1.178, de 29 de novembro de 1954

Procedência: Governamental

Natureza: PL 76/54

DO. 5.267 de 06/12/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a substituir Apólices e Bônus - antigos - da dívida pública interna do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a substituir as Apólices e Bônus da Dívida pública interna do Estado, emitidos nos têrmos das leis nrs. 1.398, de 2 de outubro de 1922; 1.587, de 4 de setembro de 1927; 1.614, de 30 de setembro de 1928; 507, de 28 de agôsto de 1901; 769, de 23 de setembro de 1907 e 1.662 de 15 de setembro de 1929, cujos cupões de juros tenham terminado, ou terminem no corrente ano, por títulos de igual valor, à mesma taxa de juros e resgatáveis na forma da legislação em vigor. (Leis Federais)

Os novos títulos levarão o fac-símile das assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor e Tesoureiro do Tesouro do Estado, e serão autenticados, com assinaturas do próprio punho, lançada sôbre o anverso da apólice propriamente dita, por funcionário designado pelo Governador do Estado.

Art. 3º Para atender as despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício o crédito especial necessário.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de novembro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado