LEI Nº 1.195, de 10 de dezembro de 1954
Procedência: Dep. Manoel Siqueira Belo e outros
Natureza: PL 164/54
DO. 5.276 de 16/12/54
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É revigorado o artigo 79 da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949, com a seguinte redação: “Art. 79 - Aos que já tenham sido contribuintes do Montepio e que tenham deixado de contribuir, fica mantida a inscrição, desde que seja requerida dentro do prazo de trinta dias, a conta da data da publicação desta lei.
Parágrafo único. A manutenção da inscrição depende do pagamento das mensalidades atrasadas”.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis 10 de dezembro de 1954
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado