LEI Nº 1.195, de 10 de dezembro de 1954

Procedência: Dep. Manoel Siqueira Belo e outros

Natureza: PL 164/54

DO. 5.276 de 16/12/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É revigorado o artigo 79 da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949, com a seguinte redação: “Art. 79 - Aos que já tenham sido contribuintes do Montepio e que tenham deixado de contribuir, fica mantida a inscrição, desde que seja requerida dentro do prazo de trinta dias, a conta da data da publicação desta lei.

Parágrafo único. A manutenção da inscrição depende do pagamento das mensalidades atrasadas”.

Esta lei, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 10 de dezembro de 1954

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado