LEI Nº 1.220, de 22 de dezembro de 1954

Procedência: Governamental

Natureza: PL 111/54

DO. 5.291 de 12/01/55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa diárias para os magistrados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Quando em exercício fora da Capital, o Corredor Geral da Justiça perceberá trezentos cruzeiros (Cr$ 300,oo) de diárias.

É fixada em duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 250,oo) a diária do Juiz de Direito, quando se ausentar da respectiva comarca, em objeto de serviço público, nos casos previstos pela Lei de Organização Judiciária do Estado.

Art. 3º É fixada em cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ 150,oo), a diária do Juiz Substituto, (diária essa a que se refere o artigo 303, da referida Lei de Organização Judiciária do Estado).

Parágrafo único. Quando o Juiz Substituto estiver exercendo o cargo de Juiz de Direito, fora da sua circunscrição judiciária, as diárias a que fizer jús serão iguais às dos Juizes de Direito.

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 22 de dezembro de 1954

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado