LEI Nº 1.220, de 22 de dezembro de 1954
Procedência: Governamental
Natureza: PL 111/54
DO. 5.291 de 12/01/55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa diárias para os magistrados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Quando em exercício fora da Capital, o Corredor Geral da Justiça perceberá trezentos cruzeiros (Cr$ 300,oo) de diárias.
Art. 3º É fixada em cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ 150,oo), a diária do Juiz Substituto, (diária essa a que se refere o artigo 303, da referida Lei de Organização Judiciária do Estado).
Parágrafo único. Quando o Juiz Substituto estiver exercendo o cargo de Juiz de Direito, fora da sua circunscrição judiciária, as diárias a que fizer jús serão iguais às dos Juizes de Direito.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis 22 de dezembro de 1954
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado