LEI Nº 1.238, de 28 de dezembro de 1954
Procedência: Dep. Otacílio Nascimento
Natureza: PL 155/54
DO. 5.284 de 30/12/54
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta de multa e custas judiciárias aos contribuintes em atraso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos das respectivas multas e custas judiciárias a que, por ventura, estiverem sujeitos os contribuintes em atraso para com o Estado, proveniente de impostos ou taxas, que saldarem seus débitos até 31 de dezembro do corrente exercício.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis 28 de dezembro de 1954
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado