LEI Nº 1.238, de 28 de dezembro de 1954

Procedência: Dep. Otacílio Nascimento

Natureza: PL 155/54

DO. 5.284 de 30/12/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta de multa e custas judiciárias aos contribuintes em atraso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos das respectivas multas e custas judiciárias a que, por ventura, estiverem sujeitos os contribuintes em atraso para com o Estado, proveniente de impostos ou taxas, que saldarem seus débitos até 31 de dezembro do corrente exercício.

Esta lei, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 28 de dezembro de 1954

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado