LEI PROMULGADA Nº 197, de 15 de dezembro de 1954
Procedência: Judiciário
Natureza: PL 123/54
DO. 5.278 de 21/12/54
Fonte: ALESC/GCAN
Cria comarcas e dá outras providências.
O deputado Oswaldo Rodrigues Cabral, presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a rejeição pelo Poder Legislativo do veto parcial aposto à lei n.1171, de 10 de dezembro de 1954, e cumprindo o disposto no art. 29, da Constituição do Estado,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa do Estado de Santa catarina decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6 da Lei nº 1.171, de 10 de dezembro de 1954 tem a seguinte redação:
“Art. 6º As comarcas criadas por esta Lei terão dois Oficiais de Justiça: o 1º compreenderá o Tabelionato e Registro de Imóveis e Protestos em Geral, e o 2º será constituído das Escrivanias do Crime Cível, Comercial, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos e Ausentes Menores Abandonados.
§ 1º O ofício de Registro das Pessoais Judiciais e o de Títulos e Documentos ficam anexados ao da Escrivania de Paz das sedes das comarcas a que se refere este artigo.
§ 2º Aos escrivães de paz dos distritos elevados à sede da comarca, é facultado optar, dentro de 15 dias, entre o seu ofício e o Tabelião de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral, das novas comarcas (Art. 76, § 4º, da Lei n. 634, de 14 de janeiro de 1952).
Art. 2º O Art. 9º da lei 1171, de 10 de dezembro de 1954, tem a seguinte redação:
“Art. 9º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, os seguintes cargos, com as atribuições e vencimentos previstos em lei:
I – 7 cargos de Juiz de Direito, de 1ª entrância.
II – 2 cargos de Juiz de Direito, de 4ª entrância.
II. – 7 cargos de Promotor Público, de 1ª entrância.
IV – 2 cargos de Promotor Público, de 4ª entrância.
V – 7 cargos de oficial de Justiça, padrão B, (art. 409, da lei n. 634, de 14 de janeiro de 1952, e lei n. 1017, de 16 de dezembro de 1953)
Parágrafo único. Os cargos de Juiz de Direito, Promotor Público e Oficial de Justiça ora criados, serão providos na forma da legislação vigente e seus titulares terão exercício nas comarcas que se refere a presente lei.
Art. 3º O art. 10 , da lei nº 1171, de 10 de dezembro de 1954, tem a seguinte redação:
“Art. 10. Ficam criados nas comarcas a que se refere o artigo 1º desta lei, o cargo de adjunto de promotor público e os seguintes cargos de auxiliares de Justiça:
I – Inventariante Judicial
II – Distribuidor
II. – Avaliador
IV – Contador
V – Depositário
VI – Partidor
VII – Tradutor Público
VIII – Intérprete
IX – Comissário de Menores.”
Art. 4º O art. 13. da lei nº 1171, de 10 de dezembro de 1954, tem a seguinte redação:
“Art. 13. Ficam modificadas, no Quadro Único do Estado e de acordo com as tabelas anexas, as carreiras de Juiz de Direito e de Promotor Público.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1954.
OSWALDO RODRIGUES CABRAL
Presidente
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Nº de cargos |
Cargos |
Entrância |
Classe |
Nº de cargos |
Cargo |
Entrância |
Classe |
|
10 |
Juiz de Direito |
1 a |
z 1 |
14 |
Juiz de Direito |
1 a |
z 1 |
|
41 |
|
|
|
50 |
|
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SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Nº de cargos | Cargos | Entrância | Classe | Nº de cargos | Cargo | Entrância | Classe |
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10 | Prom. Públ. | 1 a | W 1 | 14 | Prom. Públ. | 1 a | w 1 |
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41 |
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|
| 50 |
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CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
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SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Nº de cargos | Cargo | Classe | Nº de cargos | Cargo | Classe |
33 | Oficial de Justiça | B | 40 | Oficial de Justiça | B |