LEI Nº 1.268, de 16 de março de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 130/54

DO nº 5.345 de 5.4.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro para o exercício de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar, para o exercício de 1955, é fixado em 1.627 homens, inclusive 74 oficiais, um auditor da Justiça Militar, um Consultor e Assistente judiciário, 15 alunos do Curso de Formação de Oficiais e 3 alunos do curso de preparação militar, distribuídos de acôrdo com o Mapa nº 1,que é parte integrante desta Lei, e constituindo os seguintes órgãos:

Estado Maior;

Batalhão de Infantaria;

Companhia de Comando e Serviço;

1ª Companhia Isolada;

2ª Companhia Isolada;

3ª Companhia Isolada;

4ª Companhia Isolada;

Pelotão de Cavalaria;

Companhia de Guardas.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros, para o exercício de 1955, é fixado em 52 homens, inclusive um oficial, distribuídos de acôrdo com o Mapa nº 2, que é parte integrante desta lei.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiro continua subordinado, administrativa e disciplinarmente ao Comando Geral da Polícia Militar, e Comando por um 1º Tenente Combatente, classificado no Estado Maior desta Corporação.

Art. 3º Os vencimentos do Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro, bem como as despesas variáveis, são as constantes dos Mapas nºs 3 e 4 integrantes desta lei.

Art. 4º Será de 18,00 a etapa diária das praças de pré.

Art. 5º Fica criado, sede nesta capital, a companhia de Guarda, cujo efetivo e organização são os constantes do Mapa nº 1 integrante da presente lei.

Art. 6º Ficam criados no Quadro de Administração da Polícia Militar mais dois tenentes, com as funções de Chefes de Serviço do material Bélico, e Secretário de Fiscal Administrativo; 2 subtenentes, 2 primeiro sargentos e 2 segundo sargentos rádio telegrafista; 4 3ºsargento, Enfermeiros; 1º e 3º sargentos farmacêuticos;

Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado a contratar, mediante proposta do Comando Geral, elementos civis para desempenharem na Polícia Militar, funções de assemelhados, num total de 25 homens, correndo as despesas por conta do saldo da verba “Vencimentos de praças”.

Parágrafo único. Os proventos dos elementos civis contratados serão arbitrados pelo Conselho Administrativo da Polícia Militar, não podendo ultrapassar os vencimentos de 3º sargento.

Art. 8º O Capitão capelão constante do mapa nº 1, é posto em função sem vencimentos.

Art. 9º O preenchimento do posto de 2º Tenente, mestre da Banda de Música, será feito por concurso, de acôrdo com a lei federal nº 192, de 17/1º/1936, sendo que as bases para este preenchimento serão fixados em decreto pelo Governo do Estado.

Art. 10. Os efeitos constantes desta lei poderão ser aumentados, em caso de excepcional necessidade, a juízo do Governo do Estado, ouvindo, sempre, o Poder Legislativo.

Art. 11. As Companhias Isoladas, constantes do mapa nº 1 serão localizados, pelo Governo do Estado, onde julgar necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de março de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado