LEI Nº 1.279, de 12 de abril de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 180/54

DO nº 5.352 de 19.4.55 e 5.362 de 5.5.55

(Republicada por incorreção)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o controle leiteiro de gado catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o controle leiteiro do gado catarinense, a cargo da Diretoria da Produção Animal.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de abril de 1955

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado