LEI Nº 1.279, de 12 de abril de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 180/54
DO nº 5.352 de 19.4.55 e 5.362 de 5.5.55
(Republicada por incorreção)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o controle leiteiro de gado catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o controle leiteiro do gado catarinense, a cargo da Diretoria da Produção Animal.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de abril de 1955
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado