LEI Nº 1.304, de 1º de junho de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 52/54
DO nº 5.383 de 3.6.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria função gratificada no Quadro Único do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Único do Estado, mas uma função gratificada de Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, com a dotação de doze mil cruzeiros (12.000,oo) anuais.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, o crédito especial necessário à execução da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 1° de junho de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado