LEI Nº 1.322, de 14 de julho de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 184/54

DO nº 5.411 de 15.7.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma as escolas práticas de agricultura em centro de reparação agrícola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas práticas de agricultura, criadas pelo Decreto-lei n. 712, de 1° de dezembro de 1942, passarão a constituir centros de preparação agrícola, e reger-se-ão pela presente Lei.

Art. 2º Os centros de preparação agrícola destinam-se a levantar o nível técnico do trabalho rural no território catarinense, por meio de cursos práticos que não excederão a quatro meses de trabalho dirigidos por agrônomos e veterinários de reconhecida capacidade profissional.

Art. 3º Os cursos a serem ministrados cada período versarão sobre os trabalhos que a agricultura racional permite nas pequenas propriedades, ou sôbre especializações das atividades agropecuárias.

Art. 4º A orientação do curso em cada período caberá a agrônomo ou veterinário especialmente convidado para esse fim, devendo ser profissional com experiência na matéria a ser ministrada.

Art. 5º Os centros de preparação agrícola serão freqüentados por lavradores e pecuaristas, ou seus filhos, independentemente de qualquer contribuição.

Art. 6º Os centros de preparação agrícola serão subordinados diretamente à Secretaria de Agricultura, sendo seus diretores equiparados aos demais diretores de serviços.

Art. 7º A Escola Prática de Agricultura “Caetano Costa" e a Escola Prática de Agricultura "Vidal Ramos", passarão a denominar-se, respectivamente, Centro de Preparação Agrícola "Caetano Costa" e Centro de Preparação Agrícola "Vidal Ramos".

Art. 8º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, dois cargos de diretor, de provimento em Comissão, padrão Z.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas às escolas práticas de agricultura a que se refere o artigo anterior.

Art. 10. O Poder Executivo baixará, dentro de 60 dias, o regulamento necessário para a execução da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de julho de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado