LEI Nº 1.330, de 12 de julho de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 84/55
DO nº 5.410 de 14.7.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede uso gratuito do prédio, de propriedade do Estado, à Academia do Comércio de Santa Catarina.
O GOVERNADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo para o Estado, — no que diz respeito à instrução pública, fica concedido à Academia do Comércio de Santa Catarina, nas medidas das suas necessidades, e enquanto mantiver os seus atuais cursos — Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina e Escola Técnica de Comércio de Santa Catarina — o uso gratuito de dependências do prédio, sito à Avenida Hercílio Luz n. 47, nesta Capital, doado ao Estado pelo Instituto Politécnico de Florianópolis, segundo escritura lavrada no livro n. 2, C. D., fls. 176 v/178, em 8 de março de 1935, no Tabelionato do 2° Oficio da comarca de Florianópolis.
Parágrafo único. Correrá á conta da Academia do Comércio de Santa Catarina a conservação das dependências que ocupa, ou venha ocupar, no edifício a que se refere este artigo.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação, Saúde e Assistência Social assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de julho de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado