LEI Nº 1.330, de 12 de julho de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 84/55

DO nº 5.410 de 14.7.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede uso gratuito do prédio, de propriedade do Estado, à Academia do Comércio de Santa Catarina.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo para o Estado, — no que diz respeito à instrução pública, fica concedido à Academia do Comércio de Santa Catarina, nas medidas das suas necessidades, e enquanto mantiver os seus atuais cursos — Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina e Escola Técnica de Comércio de Santa Catarina — o uso gratuito de dependências do prédio, sito à Avenida Hercílio Luz n. 47, nesta Capital, doado ao Estado pelo Instituto Politécnico de Florianópolis, segundo escritura lavrada no livro n. 2, C. D., fls. 176 v/178, em 8 de março de 1935, no Tabelionato do 2° Oficio da comarca de Florianópolis.

Parágrafo único. Correrá á conta da Academia do Comércio de Santa Catarina a conservação das dependências que ocupa, ou venha ocupar, no edifício a que se refere este artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Educação, Saúde e Assistência Social assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de julho de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado