LEI Nº 1.332, de 14 de julho de 1955

Procedência: Dep. Alfredo Scherem e outros

Natureza: PL 30/55

DO nº 5.412 de 18.7.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece normas para o funcionamento de estabelecimentos hospitalares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum Hospital, Casa de Saúde, ou qualquer estabelecimento destinado ao tratamento, internação ou repouso de doentes poderá funcionar no Estado sem que esteja sob a direção de profissional médico com título devidamente registrado no Departamento de Saúde Pública do Estado.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, da presente Lei são obrigados a enviar, trimestralmente, ao Serviço de Fiscalização do Exercício da Medicina do aludido Departamento o nome do médico responsável pelos mesmos.

Art. 3º Nenhum estabelecimento dos relacionados no art. 1°, da presente Lei poderá gozar de auxílio, subvenção do Estado, isenção de impostos, a qualquer título, sem que mantenham, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus leitos destinados a doentes pobres, que terão o internamento e tratamento inteiramente gratuitos.

§ 1º Os estabelecimentos que gozem dos benefícios, subvenções, isenção de impostos e outros favores, deverão trimestralmente enviar aos Departamentos de Saúde Pública e de Estatística, os mapas de seu movimento no trimestre anterior, visados pelo médico responsável e pelo delegado de Higiene do município em que se localizarem, sob pena de perda do benefício que estiverem gozando.

§ 2º Para instruírem os processos de concessão de benefício são considerados documentos essenciais as provas do cumprimento do que dispõem os artigos 1° a 3°, da presente Lei, sendo cassados os que dentro de noventa (90) dias da promulgação da mesma, não o tiverem feito.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de, julho de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado