LEI Nº 1.352, de 29 de outubro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 88/55

DO nº 5.487 de 8.11.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a carreira de diretor de grupo escolar, do Quadro Único do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificada, de acôrdo com a relação anexa, que constitui parte integrante desta lei, a carreira de diretor de grupo escolar, do Quadro Único do Estado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário à execução desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Educação, Saúde e Assistência Social, assim a faça executar.

TABELA ANEXA A LEI N. 1.352, DE 29 DE OUTUBRO DE 1955

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº de cargos

C Classe

C Carreira

O Obs.

Nº de cargos

C Classe

C Carreira

O Obs.

10
20
40
70
___
140

O

N
M
L

Diretor de Grupo Escolar

 

15
25
50
85
___
175

O

N
M
L

Diretor de Grupo Escolar

5 vagos
5      “
10 ...”
15    “

 

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado