LEI Nº 1.352, de 29 de outubro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 88/55
DO nº 5.487 de 8.11.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica a carreira de diretor de grupo escolar, do Quadro Único do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificada, de acôrdo com a relação anexa, que constitui parte integrante desta lei, a carreira de diretor de grupo escolar, do Quadro Único do Estado.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário à execução desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação, Saúde e Assistência Social, assim a faça executar.
TABELA ANEXA A LEI N. 1.352, DE 29 DE OUTUBRO DE 1955
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|||||||
Nº de cargos | C Classe | C Carreira | O Obs. | Nº de cargos | C Classe | C Carreira |
O Obs. |
|
10 | O N |
Diretor de Grupo Escolar |
|
15 |
O N |
Diretor de Grupo Escolar |
5 vagos |
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado