LEI Nº 1.358, de 29 de outubro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 44/55
DO nº 5.485 de 4.11.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica a carreira de Inspetor Escolar, do Quadro Único do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificada, de acôrdo com a tabela anexa, que constitui parte integrante desta Lei, a carreira de Inspetor Escolar, do Quadro Único do Estado.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação, Saúde e Assistência Social, assim a faça executar.
TABELA ANEXA À LEI N. 1.358, DE 29 DE OUTUBRO DE 1955
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||||
N. de cargos | Classe | Carreira | Obs. | N. de cargos | Classe | Carreira | Obs. |
8 | R | Inspetor |
| 10 | R | Inspetor | 2 vagos |
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado