LEI Nº 1.367, de 16 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 57/55
DO nº 5.495 de 21.11.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos no Quadro Único do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Único do Estado: um cargo isolado, de provimento em comissão, de diretor, padrão "Z"; um cargo isolado, de provimento efetivo, de Radiologista, padrão "R"; um cargo isolado, de provimento efetivo, de Anestesista, padrão "R"; e um cargo isolado, de provimento efetivo, de Administrador, padrão "M", a serem lotados na Maternidade da cidade de Itajaí.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito especial necessário à execução da presente Lei:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governo do Estado