LEI Nº 1.367, de 16 de novembro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 57/55

DO nº 5.495 de 21.11.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos no Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Único do Estado: um cargo isolado, de provimento em comissão, de diretor, padrão "Z"; um cargo isolado, de provimento efetivo, de Radiologista, padrão "R"; um cargo isolado, de provimento efetivo, de Anestesista, padrão "R"; e um cargo isolado, de provimento efetivo, de Administrador, padrão "M", a serem lotados na Maternidade da cidade de Itajaí.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito especial necessário à execução da presente Lei:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governo do Estado