LEI Nº 1.370, de 16 de novembro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 115/55

DO nº 3.494 de 18.11.55

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a pensão de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), mensais aos menores Maria de Jesus Ramos, Maria Bernardina Ramos e Maria Evandina Ramos, filhos de Prudente de Oliveira Ramos, Inspetor de Quarteirão da localidade de Encruzilhada, distrito de Palmeira, município e comarca de Lajes, morto no cumprimento do dever, em data de 1° de março de 1954.

Art. 2º O quantum da pensão, a que elude o artigo anterior, deverá ser repartido em quotas iguais, entre os três menores acima citados.

§ 1º Cessará automaticamente o direito à percepção da pensão ora instituída, em caso de morte, maioridade ou emancipação dos seus respectivos beneficiários.

§ 2º O pagamento da pensão será feito mensalmente pela Coletoria da residência da tutora daqueles menores, Sra. Dorvalina Alves Rodrigues.

§ 3º Deverá, anualmente, a dita tutora apresentar à Coletoria da residência atestado de vida dos citados menores.

Art. 3º A despesa necessária à execução da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício consignando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim o faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governado do Estado