LEI Nº 1.374, de 9 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 163/55
DO nº 5.490 de 11.11.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva vencimentos e imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados de 40% os vencimentos dos funcionários civis e militares, em atividade, do Estado.
Art. 2º
Gozam, igualmente, dos benefícios do aumento os Secretários de Estado e os Magistrados.
Art. 3º Esta Lei não ampara aos funcionários das Secretarias da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Para fazer face às despesas com o aumento referido nos arts. 1° e 2°, será elevado de 3% a 3,5%, o Impôsto de Vendas e Consignações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a primeiro de janeiro de 1956, revogando-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado