LEI Nº 1.375, de 16 de novembro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 156/55

DO nº 5.493 de 18.11.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.

Art. 2º Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim o faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado