LEI Nº 1.375, de 16 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 156/55
DO nº 5.493 de 18.11.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.
Art. 2º
Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim o faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado