LEI Nº 1.379, de 21 de novembro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 103/55

DO nº 5.499 de 28.11.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza aquisição de uma área de terra, na cidade de Caçador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Caçador, um terreno com a área de seis mil e quatrocentos metros quadrados (6.400,00 m2), na cidade de Caçador, destinado à construção de um Grupo Escolar.

Parágrafo único. O terreno, a que se refere êste artigo, tem as seguintes medidas e confrontações: ao norte, onde mede 80,00 m., com a rua Irmão Tomás; ao sul, onde mede 80,00 m., com uma rua sem nome; lado oeste, onde mede 80,00 m., também com uma rua sem nome.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da comarca.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado