LEI Nº 1.379, de 21 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 103/55
DO nº 5.499 de 28.11.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza aquisição de uma área de terra, na cidade de Caçador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Caçador, um terreno com a área de seis mil e quatrocentos metros quadrados (6.400,00 m2), na cidade de Caçador, destinado à construção de um Grupo Escolar.
Parágrafo único. O terreno, a que se refere êste artigo, tem as seguintes medidas e confrontações: ao norte, onde mede 80,00 m., com a rua Irmão Tomás; ao sul, onde mede 80,00 m., com uma rua sem nome; lado oeste, onde mede 80,00 m., também com uma rua sem nome.
Art. 2º
A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da comarca.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado