LEI Nº 1.380, de 21 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 111/55
DO nº 5.496 de 22.11.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargo no Quadro Único do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Único do Estado, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Consultor Jurídico, padrão "Y", a ser lotado na Junta Comercial do Estado.
Art. 2º
O cargo a que se refere o artigo anterior será exercido por bacharel em direito e provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O orçamento de 1955, já consigna verba para o pagamento do Consultor Jurídico da Junta Comercial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado