LEI Nº 1.380, de 21 de novembro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 111/55

DO nº 5.496 de 22.11.55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargo no Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Quadro Único do Estado, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Consultor Jurídico, padrão "Y", a ser lotado na Junta Comercial do Estado.

Art. 2º O cargo a que se refere o artigo anterior será exercido por bacharel em direito e provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O orçamento de 1955, já consigna verba para o pagamento do Consultor Jurídico da Junta Comercial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado