LEI Nº 1.381, de 21 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 113/55
DO nº 5.499 de 28.11.55
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida à senhora Júlia Pinheiro, viúva do ex-Capitão da Polícia Militar do Estado, Pedro Manoel Pinheiro, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 2º
Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, consignando-se, nos orçamentos futuros, a verba necessária.
Parágrafo único. Cessará automaticamente a percepção da pensão ora instituída, em caso de morte ou de convocação de novas núpcias da beneficiária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado