LEI Nº 1.385, de 21 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 126/55
DO nº 5.499 de 28.11.55
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será paga mensalmente à Sra. Maria Lúcia Foster da Costa, viúva do soldado da Polícia Militar do Estado, Manoel Tiago da Costa, morto no cumprimento do dever, e aos seus oito filhos menores, a pensão de Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros), de acordo com o art. 130, § 2º, da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954.
Art. 2º
O quantum da pensão a que elude o artigo anterior será repartido em duas quotas iguais, das quais uma caberá à Sra. Maria Lúcia Foster da Costa e a outra será parcelada, por igual, entre seus oito filhos.
§1º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída: para a Sra. Maria Lúcia Foster da Costa, em caso de morte ou convolação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos, em caso de morte, maioridade ou emancipação.
§2º Anualmente, a mãe, ou tutor dos menores beneficiados por esta Lei deverá apresentar à Coletoria da residência atestado de vida dos mesmos.
Art. 3º Para ocorrer à despesa com a execução da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, consignando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado