LEI Nº 1.400, de 21 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 148/55
DO nº 5.497 de 23.11.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva padrão de vencimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado de P para T o padrão de vencimento do cargo isolado, de provimento efetivo, de Perito do Quadro Único do Estado, lotado no Instituto de Identificação e Médico Legal.
Art. 2º
O título do funcionário atingido por esta Lei, será apostilado pela Secretaria da Segurança Pública.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do atual exercício, o crédito necessário à execução desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado