LEI Nº 1.406, de 21 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 140/55
DO nº 5.502 de 1º.12.55
Revogada e Consolidada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será pago, mensalmente, ao tutor das menores Alba Teresinha e Maria Salete, filhas do soldado da Polícia Militar do Estado, Vitor da Silva Farias, morto no cumprimento do dever, a pensão de Cr$ 660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), de acordo com o art. 130, § 2º, da Lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954.
Art. 2º
O quantum da pensão, a que elude o artigo anterior, será repartido, em duas partes iguais, entre as favorecidas pela presente Lei.
§ 1º Anualmente, o tutor das menores beneficiadas por esta Lei deverá apresentar à Coletoria da residência atestado de vida das mesmas.
§ 2º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída, em caso de maioridade ou emancipação das beneficiadas.
Art. 3º Para ocorre, á despesa com a execução da presente Lei, o Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, consignando-se nos futuros orçamentos a verba necessária.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado