LEI Nº 1.407, de 21 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 141/55
DO nº 5.502 de 1º.12.55
Revogada e Consolidada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será pago, mensalmente, ao tutor da menor Terezinha Rocha, filha do soldado da Policia Militar do Estado, Abelardo Rocha, morto no cumprimento do dever, a pensão de Cr$ 660,00(seiscentos e sessenta cruzeiros), de acôrdo com o art. 130, § 2º, da Lei n. 1.057, de 11 de maio de 1955.
§ 1º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída, em caso de morte, maioridade ou emancipação da beneficiada.
§ 2º Anualmente, o tutor da menor beneficiada por esta Lei deverá apresentar à Coletoria da residência atestado de vida da mesma.
Art. 2º
Para ocorrer a despesa com a execução da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, consignando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado