LEI Nº 1.416, de 24 de janeiro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 04/56

DO. 5540 de 24/01/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica padrões da tabela anexa à Lei n.º 1.366 de 4 de novembro de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela dos cargos isolados de provimento efetivo e respectivos padrões, anexa á Lei n.º 1.366, de 4 de novembro de 1955, passa a ter a seguinte organização:

7 Ministros ............................................................................................Z-5

1 Procurador .........................................................................................Z-5

1 Diretor-Secretário...............................................................................Z

2 Diretor de Serviço ..............................................................................Z

1 Auxiliar de Secretaria ........................................................................S

2 Técnico em Orçamento ......................................................................N

2 Assistentes .........................................................................................M

3 Assistentes .........................................................................................L

4 Assistentes .........................................................................................K

1 Assistente-Auxiliar .............................................................................J

3 Assistente-Auxiliar .............................................................................I

5 Assistente-Auxiliar .............................................................................H

1 Bibliotecário .......................................................................................J

1 Porteiro ...............................................................................................I

1 Continuo ............................................................................................H

2 Serventes ...........................................................................................G

1 Motorista ...........................................................................................J

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 24 de janeiro de 1956

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado