LEI Nº 1.427 de 24 de janeiro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 1/56

DO. 5.540 de 24/01/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Da nova redação ao artigo 5º da Lei n.º 527, de 4 de setembro de 1951

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei n.º 527, de 4 de setembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, um cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor, padrão Z. 1 cargo de Inspetor Geral de Caça e 1 cargo de Inspetor Geral de Pesca, isolados, de provimento efetivo, padrão P. e um cargo de carreira de Oficial Administrativo, padrão L, do Quadro Único do Estado, lotados na D. C. P.".

Parágrafo único. A direção da D. C. P. será de livre escolha do Governador, devendo recair. na forma da Lei, em funcionário técnico especializado".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça a executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de Janeiro de 1956

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado