LEI Nº 1.430, de 27 de janeiro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 215/55
DO. 5.543 de 27/01/56
Regulamentação Decreto: 004-(20/03/56)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece o Regime Autárquico para a Usina de Beneficiamento de Leite e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É constituída em Autarquia a Usina de Beneficiamento de Leite - U.B.L. - com sede em Florianópolis, Capital do Estado, com personalidade Jurídica, patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa e sujeita ao controle estadual, na forma estabelecida par esta lei.
Parágrafo único. A Autarquia de que trata este artigo denominar-se-á Usina de Beneficiamento de Leite - U.B.L.
Art. 2° Compete à U. B. L.:
a ) desenvolver à capacidade leiteria de seus próprios rebanhos com o fim de aumentar os índices de sua produção;
b ) adquirir o leite, in natura, de outras fontes produtoras, beneficiando‑o para entregá-lo ao consume público em perfeitas condições de higiene, ou a sociedade que se organizar para distribuição;
c) proceder a elaboração industrial do leite ou a industrialização do produto, usando tão somente o excesso eventual deste, depois de supridos os mercados onde operar;
d) estabelecer, de modo uniforme, respeitadas as diferenças provenientes do custo do transporte, os preços de aquisição do produto, bem como os de revenda, obedecendo os limites da competência dos órgãos de controle de preços e as disposições legais atinentes ao assunto;
e) esforçar-se pela manutenção do preço do leite e dos produtos industrializados em nível compatível com as justas aspirações dos consumidores, procurando sempre perfeito equilíbrio entre as necessidades da produção e do consumo;
f) melhorar e fomentar tecnicamente a produção do leite e o desenvolvimento da indústria pastoril, na área de sua influência;
g) promover, pela aquisição de reprodutores e pêlos métodos de inseminação artificial, o aprimoramento, a renovação e aumento dos rebanhos de gado leiteiro, respeitada a sua jurisdição;
h) organizar, quando possível e convenientemente os serviços de transporte para veiculação do leite das fazendas ou centros produtores até a Usina, tendo um vista a conservação do produto e a diminuição das despesas;
i) adquirir ou destinar, de seu plantel, gado leiteiro para revenda entre os seus fornecedores de leito;
j) adquirir as crias machos ou fêmeas do gado leiteiro revendido para criação na Fazenda Ressecada dentro de suas possibilidades financeiras;
k) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Estado, ou mediante convênio, pela União e pelos municípios;
l ) assistir aos órgãos públicos, entidades de classe e associações, na solução de problemas relacionados com os diversos setores de sua atividade;
m) tornar efetivas quaisquer medidas legais que assegurem a completa execução de suas finalidades;
n ) colaborar com os Poderes Públicos,
Art. 3º Constituirão o patrimônio e a receita da Usina de Beneficiamento de Leite:
a) os bens móveis, incluídos nestes as instalações, aparelhagem, maquinaria a veículos, os semoventes, os imóveis atualmente utilizados nos seus serviços e os que de futuro adquirir com a mesma finalidade;
b) o imóvel denominado Fazenda Ressecada, que por força desta lei é transferido de pleno direito ao seu patrim6nio, com todos os seus pertences, equipamentos, utensílios, maquinaria, veículos, etc., que serão devidamente tombados;
c) os direitos e concessões que com a mesma finalidade tenham sido atribuídos ao Estado;
d) as dotações orçamentárias, da U.B.L. e da Fazenda Ressecada, que lhe foram consignadas no Orçamento Geral do Estado;
e) as subvenções que de future lhe forem feitas;
f) as rendas provenientes da exploração de seus serviços bem como o resultante da revenda de gado leiteiro e do fornecimento de forragens;
e) quaisquer quotas que em virtude de lei ou convênio lhe forem atribuídas;
f) o produto da venda de leite e derivados;
g) o produto de operações de crédito e de empréstimo que realizar;
h) os juros de depósitos bancários das quantias que lhe pertencerem, os alugueres de seus bens, o produto da venda de materiais inservíveis ou de bens desnecessários a seus serviços, as cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadiplemento contratual, os juros auferidos nas vendas, a prazo, de gado leiteiro.
Art. 4º A U.B.L. terá a seguinte organização:
I- Conselho Superior (Órgão Deliberativo);
II- Órgão Executivo;
III- Órgão Fiscal.
Art. 5º O Conselho Superior, que é o órgão Deliberativo, se reunirá sempre que necessário, mas fará, no mínimo, sessões trimestrais, com a presença da maioria absoluta de seus membros, deliberando por simples maioria de votos, e terá a seguinte composição:
I-Dois representantes da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a saber:
a) um representante do Secretário de Estado;
b) um representante da Diretoria de Produção Animal;
II - Um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde, que será o Chefe do Serviço de Fiscalização da Alimentação e Higiene do Departamento de Saúde Pública;
III - Um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
IV - Um representante do Órgão Executivo;
V - O Promotor Publico que exercer as funções na Vara dos Feitos da Fazenda que será, no Conselho, o representante do Ministério Público.
§ 1º O diretor-técnico (representante do órgão Executivo) é o presidente do Conselho Superior e terá exclusivamente o voto de desempate.
§ 2º O presidente do Conselho Superior será substituído, nos seus impedimentos, pelo conselheiro mais idoso.
§ 3º Os representantes das Secretarias da Agricultura, Educação e Saúde e Fazenda, serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus suplentes.
§ 4º Executado o presidente do Conselho Superior que é membro nato, os demais conselheiros terão mandato de três (3) anos, admitida e recondução.
Art. 6º Ao Conselho Superior compete:
I - Elaborar o projeto de regulamento para a execução da presente lei;
II - Opinar, mediante iniciativa do diretor‑técnico, salvo no caso da letra "e", do presente artigo, sobre:
a) a proposta anual do orçamento, ressalvada a competência e a atribuição do Poder Legislativo;
b) as operações de crédito, empréstimos, convênios e outras medidas propostas aos Poderes competentes do Estado e necessárias á execução das atribuições da U.B.L.:
c) os acordos amigáveis e com transigência, nas controvérsia entre a U.B.L. e terceiros;
d) a criação e extinção, de cargos e funções,
e) o relatório anual da Autarquia;
III – Decidir sobre:
a) dispensa de concorrência pública nos termos da lei;
b) as condições para chamamento e julgamento de concorrência pública;
c) a dispensa de concorrência pública para a venda de material inservivel, desde que não ultrapasse a dez mil cruzeiros (Cr$ l0.000,00);
d) as aquisições de máquinas, veículos, aparelhos e material, sempre que possível, mediante concorrência pública, cujo valor seja superior a vinte mil cruzeiros
(Cr$ 20.000,00);
e) a aquisição de gado leiteiro para formação de planteis ou para revenda;
f) a aprovação de balancetes, balanços e prestação de contas;
g) a aquisição e construção de imóveis para localização de postos de venda de leite e de resfriamento do produto.
IV - Elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º O órgão Executivo, que se compõe de um diretor‑técnico, de um assistente-técnico, e de um assistente administrativo, superintenderá a organização.
Parágrafo único. Compete ao diretor-técnico:
a) decidir sobre as medidas atinentes a boa execução dos trabalhos da Autarquia;
b) dar execução aos programas de trabalhos aprovados pelos Órgãos ou poderes competentes;
c) dirigir, fiscalizar e orientar os serviços da U.B.L.;
d) representar a U.B.L. em juízo ou fora dele;
e) ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal em serviço, mediante tramitação regular dos respectivos processos;
f) movimentar, de forma regulamentar as contas de depósitos e os crédito a sua disposição nos estabelecimentos bancários e repartições públicas;
g) assinar os contratos de serviço interno e com terceiros para executar
serviços da alçada da Autarquia, os de fornecimento e obras;
h) submeter trimestralmente à aprovação do Conselho Superior o movimento financeiro e contábil da Autarquia;
i) assinar convênios com o Estado, a União e Municípios;
j) elaborar a proposta orçamentária e justificá‑la com a minudente indicação dos planos correspondentes observando os princípios da universalidade e unidade orçamentária;
k) admitir, demitir, contratar, promover e aposentar empregados, designer Chefes de Serviço e movimentar os servidores de acordo com os interesses e conveniências do serviço, sem prejuízo da legislação aplicável, sugerindo aos poderes competentes as que não estiverem na sua alçada ad referendum do Conselho;
l - praticar todos os demais atos que em geral são cometidos aos diretores de repartições ou administradores.
Art. 8º O Conselho Fiscal, aqui denominado Órgão Fiscal, será composto, de três (3) membros, com mandato de um ano, nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser reconduzidos, e terá as seguintes atribuições:
a) examinar o projeto de Orçamento encaminhado pelo diretor-técnico, autenticando-o depois de aprovado pelo Conselho, para publicação, no "Diário Oficial" do Estado;
b) acompanhar a execução orçamentária, anotando as alterações encaminhadas pelo diretor-técnico, se estas forem regulares, e as rejeitando, em caso contrário;
c ) promover a tomada de contas da administração da Autarquia através do
exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária, podendo solicitar e fazer exame direto dos comprovantes;
d) realizar o controle econômico financeiro da U.B.L., que consistirá no exame dos atos relativos a economia e finanças da entidade autárquica, para o fim de se verificar a sua conveniência econômica, bem assim como sua conformidade com as normas contábeis e financeiras observadas pela administração pública;
e) encaminhar circunstanciado relatório das suas atividades ao Conselho e ao Governador do Estado;
f) elaborar o seu regimento interno .
Art. 9º A U.B.L. terá um serviço de contabilidade, ao qual se aplicarão, no que for necessário, as normas financeiras de contabilidade pública observadas pela administração estadual.
Art.10. A U. B. L. devera observar as seguintes normas contábeis e financeiras básicas:
a) o seu exercício financeiro coincidirá com o do Estado;
b) os saldos de cada exercício serão lançados no findo especial orçamentário que se destine a suprir as necessidades da autarquia, aliviando o orçamento do Estado de acordo com as necessidades do serviço e o volume dos saldos, outros findos poderão ser criados em regulamento:
c) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades do serviço o exijam e haja recursos disponíveis.
Art. 11.A prestação anual de contas, ao Órgão Fiscal, será feita até o dia trinta (30) de janeiro e conterá, além de outros, os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;
e) O relatório das atividades .
Art. 12. 0 controle econômico financeiro da Autarquia será exercido pelo Órgão Fiscal.
Art. 13. 0 controle administrativo da Autarquia, pelo Estado, poderá ser ordinário e extraordinário.
§ 1º O controle administrativo é ordinário quando for exercido pelo Conselho Superior, na forma da presente lei.
§ 2º O controle Administrativo é extraordinário quando for exercido diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a nomeação de interventor.
Art. 14. A intervenção de que trata o parágrafo segundo do artigo anterior só se efetivará mediante decreto fundamentado pelo Governo do Estado e será exercida por tempo determinado.
§ 1º A autoridade interventora, nomeada pelo Governo do Estado, deverá ser titular de cargo de direção ou ter diploma de curso de nível superior substituirá o diretor-técnico, e executará os atos que a este competirem
§ 2º No decurso da intervenção, que não poderá exceder de noventa (90) dias, fica suspenso qualquer outro controle por parte do Estado.
§ 3º Dentro desse prazo devera o interventor apresentar circunstanciado relatório sobre os fatos ocorridos, acompanhados de sugestões que lhe parecem necessárias á perfeita normalidade dos serviços da entidade. Para tal fim poderá requisitar funcionários de outras repartições ou contratar peritos cujo concurso julgar necessário.
Art. 15. Os encarregados do controle ordinário e extraordinário da autarquia, antes de encaminharem suas dúvidas ao poder competente, darão vistas dos mesmos ao diretor‑técnico, a fim de que este, conhecendo de seus conteúdos, promova, em dez (10) dias, justificação ou defesa.
Art. 16. Os serviços dá Autarquia serão atendidos por pessoal do quadro fixo, sendo parte em comissão e parte permanente. Em caráter temporário e conforme as necessidades, poderá ser admitido pessoal a título extraordinário.
Art. 17. 0 cargo de direção será de provimento em comissão, cabendo a nomeação ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para o cargo de diretor-técnico, devera ser escolhido, dentre brasileiros, de reconhecida capacidade e idoneidade, um que possua diploma de curso superior de profissão relacionada com as atividades técnicas da autarquia.
§ 2º Os cargos de assistentes serão indicados pelo diretor‑técnico, cabendo a nomeação ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Serão aproveitados, se assim o diretor‑técnico julgar conveniente, os atuais servidores da U. B. L. e Fazenda Ressecada, devendo para tanto ser expedidos os respectivos atos de nomeação, assegurando-se a situação pessoal de cada um nas respectivas funções ou cargos, ou em equivalentes, com os vencimentos e padrões que forem fixados pelo diretor‑técnico ao elaborar o quadro do pessoal da autarquia, ouvido, quanto ao final desta disposição, o Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O diretor da Usina de Beneficiamento de Leite será diretor‑técnico, assegurada a situação pessoal, direitos e vantagens estabelecidas pela lei 1.017, de 16 de dezembro de 1953.
Art. 18. Os funcionários da então Usina de Beneficiamento de Leite, de provimento efetivo ou não, cuja funções deixarem de existir, poderão ser aproveitados em funções equivalentes na U.B.L., ou pelo Estado em outras Repartições.
Art. 19. Aos servidores da autarquia se aplicam os dispositivos do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado e contribuirão, obrigatoriamente, para Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. .20. A U. B. L . goza dos privilégios conferidos à Fazenda Publica e terá todas as regalias e vantagens dai decorrentes.
Art. 21. O Governador do Estado atribuirá a U.B.L. a elaboração e a execução de um programa de formação, melhoria e recuperação do rebanho do gado leiteiro e da indústria de lacticínios, dentro da área de sua influência, podendo para tanto, abrir um crédito até dez (1O) milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) para a aplicação em cinco (5) anos, na razão de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00) por ano.
Art. 22. Os vencimentos e gratificações do Órgão Executivo, do Conselho Superior e do Órgão Fiscal serão fixados, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, de conformidade com as leis aplicáveis e a praxe administrativa.
Art. 23. As despesas com o pessoal fixo não poderão exceder, em qualquer caso, a um terço (1/3) da receita fixada para o exercício.
Art. 24.Toda a vez que o Chefe do Poder Executivo houver por bem de reestruturar ou conceder aumento de vencimentos ao funcionalismo público estadual, idêntica medida, respeitada as proporções e percentagens, será adotado pela Direção da Autarquia.
Art. 25. Será atribuída a U.B.L. uma subvenção anual, nunca inferior à diferença verificada entre o orçamento da despesa e da receita, quando esta ocorrer, e constará do Orçamento Geral do Estado.
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, noventa (90) dias seguintes à sua publicação.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de janeiro de 1956
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado