LEI Nº 1.432, de 27 de janeiro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 192/55
DO. 5.543 de 27/01/55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos no Quadro Único do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro único do Estado, cinco (5) cargos de provimento efetivo, padrão X, de Inspetor de Coletorias, diretamente subordinados ao Diretor do Tesouro do Estado.
§ 1º Os cargos constantes do art. 1º, serão preenchidos por funcionários pertencentes ao quadro do Tesouro do Estado, sendo as respectivas nomeações de livre escolha do Chefe do Poder Executivo
§ 2º Os Inspetores de Coletorias ficarão sujeitos a periódicos rodízios determinados pela conveniência dos serviços e outros relevantes interesses da administração, a critério exclusive do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º
Os Inspetores de Coletorias têm por incumbência:
a) inspecionar as Coletorias e Postos de Arrecadação, certificando‑se do exato cumprimento das Leis, regulamentos e instruções, especialmente no que concerne à cobrança de tributos, pagamentos de despesas, movimentação de valores, recolhimento de saldos, andamento e rápida tramitação dos autos de infração, notificações e outros processes de qualquer natureza, escrituração adequada, arquivamento de papéis e outros documentos;
b) instruir, os funcionários acerca do serviço e da aplicação das Leis e do Encarregado do Posto de Arrecadação;
c) sindicar, no lugar da residência o exator, sobre o procedimento e idoneidade dos mesmos, principalmente, dos interinos e substitutos, dando ciência ao Diretor do Tesouro das reclamações que receber e outras medidas que julgar conveniente para salvaguardar dos interesses da Fazenda;
d) afastar do exercício do cargo o coletor ou seus auxiliares sempre que os surpreender em falta grave e verificar ser tal providência necessária aos interesses da Fazenda;
e) sugerir, quando no amparo das razões poderosas e fundamentais, a remoção dos exatores e seus auxiliares;
f) propor outras medidas visando aperfeiçoar os serviços de Coletorias e Postos de Arrecadação.
Art. 3º As inspeções nas exautorais e Postos de Arrecadação serão feitas independentemente de aviso prévio, iniciando‑se pelo imediato balanço dos saldos em dinheiro e dos valores existentes em confronto com a respectiva escrituração, sendo incontinente lavrado em livro próprio, um termo que deverá consignar o total arrecadado no mês até aquela data, o total das despesas, o saldo em Caixa e em Bancos, bem como, o total, por espécie, dos saldos em selos.
§ 1º Constatada falta grave ou alcance, não havendo funcionário na Coletaria ou no Posto de Arrecadação para substituir o coletor ou o encarregado do Posto, o Inspetor assumirá o exercício e dará imediatamente ciência ao Diretor do Tesouro do ocorrido, procedendo de conformidade com a letra d do artigo anterior
§ 2º Terminada a Inspeção lavrará, no livro próprio, um termo circunstanciado da inspeção procedida, no qual deve apontar as irregularidade, e dar as instruções que porventura julgar necessárias aos interesses do serviço. Desse termo o exator remeterá cópia ao Diretor do Tesouro.
§ 3º O inspetor apresentará ao Diretor do Tesouro relatório de cada inspeção que proceder.
§ 4º Todas as observações, recomendações ou censuras feitas pelos Inspetores terão caráter reservado.
§ 5º A conferência e a verificação de valores serão feitas de preferência no horário em que a repartição não estiver franqueada ao público.
Art. 4º Em cada inspeção o Inspetor verificará sempre:
I - se a arrecadação dos tributos é processada e escriturada regularmente
II - se os talões possuem numeração seguida e chancela e, se foram extraídas todas as vias regulamentares, bem como, se os conhecimentos guardam conformidade com as respectivas guias, quando for o caso;
III - se as despesas efetuadas forem devidamente autorizadas e processadas dentro dos créditos concedidos, observada a classificação orçamentária;
IV - se os balancetes e demais documentos são feitos de acordo com o regulamento e remetidos ao Tesouro nos prazos marcados;
V - se as instalações da repartição, bem como a limpeza e higiene são satisfatórias;
VI - se é dispensado aos móveis, máquinas e ao material em geral, o devido cuidado;
VI - se o arquivo está organizado;
VIII - se o pessoal atende convenientemente o serviço, cumprindo seus deveres funcionais e observando o expediente da repartição.
Art. 5º Os exatores e encarregados de Postos de Arrecadação e demais servidores daquelas repartições, ficam obrigados a dar imediato cumprimento às determinações dos Inspetores sob pena de sujeitarem‑se às sanções previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 6º Em regulamento a ser oportunamente baixado, será fixado a localização e jurisdição das cinco (5) Inspetoras ora criadas, bem assim, outras medidas no interesse da perfeita uniformização dos serviços.
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Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de janeiro de 1956
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado