LEI Nº 1.435 de 27 de janeiro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 59/55

DO. 5.543 de 27/01/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 1.181, de 29 de novembro de 1954, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a Lei n.º 1.181, de 29 de novembro de 1954.

“Art. 1º Ao ocupante de cargo, de provimento em comissão, com mais de dez anos de exercício ininterrupto no aludido cargo, ficará assegurada a sua situação pessoal, direitos e vantagens, exceto quando as atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º É computado para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço em que o titular do cargo em comissão o tenha desempenhado, interinamente, sem solução de continuidade.

§ 2º Ficam igualmente assegurados os direitos e vantagens desta Lei aos ocupastes de cargos em comissão que, sem solução de continuidade no exercício, sejam nomeados para outros cargos de provimento em comissão de hierarquia superior ou igual ao anteriormente exercido. Neste caso, os direitos e vantagens decorrentes desta Lei serão sempre os referentes ao primeiro cargo em comissão, exercido pelo funcionário.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a apuração do exercício será feita de conformidade com o disposto nos arts. 98 e 99, da Lei n.º 249, de 12/01/49”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de janeiro de 1956

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado