LEI Nº 1.443, de 28 de janeiro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 5/56

DO. 5.544 de 28/01/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Diretoria dos Serviços de Censura e Diversões Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e subordinada diretamente à Secretaria da Segurança Pública, a Diretoria dos Serviços de Censura e Diversões Públicas.

Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos na nova Diretoria:

1 Diretor, em comissão, padrão Z.

1 Censor, padrão P.

1 Fiscal de Diversões, padrão O.

1 Escriturário, padrão J.

1 Arquivista, padrão L.

1 Dactilógrafo, padrão I.

1 Continuo, padrão H.

Parágrafo único. É mantido o atual cargo de Chefe de Serviço de Censura e Diversões Públicas, padrão R. que integrará a Diretoria criada pela presente Lei.

Art. 3º Regularão as atividades da nova Diretoria o “Regulamento” baixado com o decreto n.º 16, de 02/04/1952 e a parte do "Regulamento para o Serviço Policial do Estado", no que diz respeito a diversões públicas e censura (arts. 137 a 176).

Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a abrir crédito especial, para ocorrer às despesas de instalação da nova Diretoria. por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de janeiro de 1956

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado