LEI Nº 1.443, de 28 de janeiro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 5/56
DO. 5.544 de 28/01/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria a Diretoria dos Serviços de Censura e Diversões Públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e subordinada diretamente à Secretaria da Segurança Pública, a Diretoria dos Serviços de Censura e Diversões Públicas.
Art. 2º
Ficam criados os seguintes cargos na nova Diretoria:
1 Diretor, em comissão, padrão Z.
1 Censor, padrão P.
1 Fiscal de Diversões, padrão O.
1 Escriturário, padrão J.
1 Arquivista, padrão L.
1 Dactilógrafo, padrão I.
1 Continuo, padrão H.
Parágrafo único. É mantido o atual cargo de Chefe de Serviço de Censura e Diversões Públicas, padrão R. que integrará a Diretoria criada pela presente Lei.
Art. 3º Regularão as atividades da nova Diretoria o “Regulamento” baixado com o decreto n.º 16, de 02/04/1952 e a parte do "Regulamento para o Serviço Policial do Estado", no que diz respeito a diversões públicas e censura (arts. 137 a 176).
Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a abrir crédito especial, para ocorrer às despesas de instalação da nova Diretoria. por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Segurança Pública, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de janeiro de 1956
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado