LEI Nº 1.444, de 28 de janeiro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 9/56
DO. 5.544 de 28/01/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos, no Quadro único do Estado, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro único do Estado, sete (7) cargos isolados, de provimento, em comissão, de Delegado de Ensino, padrão Y (Departamento de Educação).
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º
As atribuições dos Delegados de Ensino são as definidas pelo Decreto n. 873, de 22 de novembro de 1955.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Educação, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de janeiro de 1956
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado