LEI Nº 1.449, de 4 de abril de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 29/56

DO. 5.589 de 05/04/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos no Quadro Único do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro único do Estado, um cargo de Zelador Geral, padrão N, e dois cargos de Servente, padrão K.

Art. 2º Os cargos mencionados no artigo anterior serão isolados, de provimento efetivo, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo e lotados no Fórum desta Capital.

Art. 3º Para atender as despesas oriundas desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, os necessários créditos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado