LEI Nº 1.449, de 4 de abril de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 29/56
DO. 5.589 de 05/04/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos no Quadro Único do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro único do Estado, um cargo de Zelador Geral, padrão N, e dois cargos de Servente, padrão K.
Art. 2º
Os cargos mencionados no artigo anterior serão isolados, de provimento efetivo, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo e lotados no Fórum desta Capital.
Art. 3º Para atender as despesas oriundas desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, os necessários créditos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado