LEI Nº 1.457, de 9 de abril de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL-28/56

DO. 5.595 de 12/04/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Atualiza a escala-padrão de vencimentos e referências salariais do funcionalismo civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A escala-padrão de vencimentos de funcionalismo do Estado passa a vigorar com os seguintes valores:

Padrão

Vencimentos mensais Cr$

Vencimentos anuais Cr$

A

910,00

10.920,00

B

1.050,00

12.060,00

C

1.190,00

14.280,00

D

1.330,00

15.960,00

E

1.470,00

17.640,00

F

1.610,00

19.320,00

G

1.820,00

21.840,00

H

2.030,00

24.360,00

I

2.240,00

26.880,00

J

2.450,00

29.400,00

K

2.660,00

31.920,00

L

2.940,00

35.280,00

M

3.220,00

38.640,00

N

3.500,00

42.000,00

O

3.780,00

45.360,00

P

4.060,00

48.720,00

Q

4.320,00

52.080,00

R

4.620,00

55.440,00

S

4.900,00

58.800,00

T

5.180,00

62.160,00

U

5.460,00

65.520,00

V

5.880,00

70.560,00

W-1

6.533,20

78.398,40

W

6.720,00

80.640,00

X-1

7.000,00

84.000,00

X

7.140,00

85.680,00

Y-1

7.466,60

89.599,20

Y

7.840,00

94.080,00

Y-2

8.400,00

100.800,00

Y-3

9.100,00

109.200,00

Z-1

9.800,00

117.600,00

Z-2

10.500,00

126.000,00

Z

10.780,00

129.360,00

Z-3

11.200,00

134.400,00

Z-4

12.600,00

151.200,00

Z-5

15.400,00

184.800,00

 

Art. 2º Fica estabelecida, para a Tabela Numérica Mensalista, a seguinte escala-padrão de salários:

 

Padrão

Vencimentos mensais Cr$

Vencimentos anuais Cr$

I

728,00

8.736,00

II

840,00

10.080,00

III

952,00

11.424,00

IV

1.064,00

12.766,00

V

1.176,00

14.112,00

VI

1.302,00

15.624,00

VII

1.428,00

17.136,00

VIII

1.554,00

18.648,00

IX

1.680,00

20.160,00

X

1.806,00

21.672,00

XI

1.932,00

23.184,00

XII

2.058,00

24.696,00

XIII

2.184,00

26.208,00

XIV

2.310,00

27.720,00

XV

2.436,00

29.232,00

XVI

2.562,00

30.744,00

XVII

2.730,00

32.760,00

XVIII

2.940,00

35.280,00

XIX

3.150,00

37.800,00

XX

3.360,00

40.320,00

XXI

3.570,00

42.840,00

XXII

3.780,00

45.360,00

XXIII

3.990,00

47.880,00

XXIV

4.200,00

50.400,00

XXV

4.410,00

52.920,00

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, e para as quais não estão previstos recursos específicos. correrão pelas verbas próprias do ornamento em vigor, oportunamente suplementadas.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro deste ano.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de abril de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado