LEI Nº 1.462, de 9 de abril de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 46/56
DO. 5.596 de 13/04/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza aquisição de área de terra no município de Lajes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação gratuita:
a) Uma área de terra, que mede oitocentos e cinqüenta e cinco metros setenta e seis decímetros quadrados (855,76 m2), situada no local denominado Macacos, distrito dos índios, município de Lajes, e na qual; foi já construída pela firma Zeferino Costa & Cia. Ltda. uma casa destinada a uma escola estadual, sendo que a dita área de terra será doada por Benjamim João de Moliner e sua mulher, Otília Savi Moliner, e tem as seguintes confrontações: ao norte, onde mede 59,40 m., com terras de José Silveira de Souza; ao sul, onde mede 51,00 m., e a oeste, onde mede 3,60 m., com terras dos doadores; e a leste, onde mede 31,00 m., com a estrada geral Florianópolis-Lajes;
b) uma casa de madeira, com 8 metros de frente e 11 metros de fundos, com sala de aula e parte destinada à moradia, sita no terreno mencionado no item a, e que será doada pela firma Zeferino Costa & Cia. Ltda., de Lajes, que a construiu para nela ser instalada uma escola estadual.
Art. 2º
A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da comarca.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de abril de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado