LEI Nº 1.479, de 23 de maio de 1956

Procedência: Governamental

Natureza- NT (Documentos queimados durante o incêndio de 1956)

DO. 5.626 de 28/05/56

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será paga, mensalmente, a partir de 10 de abril de 1955, à senhora Ana Filomeno Zunino, viuva do ex-sub-delegado de Policia de Tigipió, município de Tijucas, morto no cumprimento do dever, e aos seus seis filhos (Catarina, Castorina, Aliatar, Gilberto, Aidéa e Arina), de acordo com o artigo 220, da Constituição do Estado, a pensão mensal de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros).

§ 1º O quantum da pensão a que elude este artigo será repartido em duas quotas equivalentes, das quais uma caberá à senhora Ana Filomena Zunino, e a outra será parcelada, por igual, entre seus seis filhos.

§ 2º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída: para a viúva, em caso de morte ou convolação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos, em caso de morte, maioridade ou emancipação.

§ 3º Anualmente, a mãe, ou tutor dos menores beneficiados por esta Lei (se um dia vierem a tê-lo), deverá apresentar à Coletoria da residência, atestado de vida dos mesmos.

Art. 2º Para ocorrer á despesa com a execução da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial por conta do excesso de arrecadação do atual exercício, consignando-se nos orçamentos futuros verba para o mesmo fim.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faca executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de maio de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado